Regime de bens

Regime de bens: o que é, quais os tipos e como funciona

A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os companheiros, seja por desinformação ou, ainda, por ser considerado um assunto delicado entre o casal. Porém, é ela quem norteará toda a vida patrimonial durante e logo após a união estável. Assim, para o bom e duradouro relacionamento, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o assunto.

Mas o que é e como funciona a escolha do regime de bens?

O regime de bens é uma norma que regula as relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo, considerando não só o patrimônio adquirido durante a constância da relação como aqueles trazidos antes do seu início.

É válido mencionar que o regime de bens é norteado por regras gerais, dentre as quais destacamos:

Quais são os regimes de bens e suas suas principais características?

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o tipo de regime de bens mais comum no Brasil porque o Código Civil de 2002 institui que, não havendo escolha expressa dos conviventes, vigorará o regime de comunhão parcial de bens.

O regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

Veja o diagrama abaixo que exemplifica o patrimônio entre os companheiros que optarem pelo regime de comunhão parcial de bens:

Ressalta-se que o diagrama não deve ser tratado como regra absoluta. Como exposto, a legislação prevê que os bens que cada convivente possuir antes da união estável e os que lhe sobrevierem, na sua constância, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, não se comunicarão. 

Exemplificando: antes do casamento, A comprou um automóvel no valor X. Durante a união estável, esse convivente decidiu vendê-lo e adquiriu outro, de mesmo valor. Este, por ter substituído o anterior (sub-rogado em seu lugar), não fará parte de futura meação, uma vez que foi adquirido integralmente pelo patrimônio pessoal.

Evidencia-se, ainda, que a legislação presume que os bens móveis adquiridos na constância dao casamento ou da união estável, quando não se provar que o foram em data anterior, são bens comuns. 

Outrossim, a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges - salvo expressas determinações - bem como as dívidas contraídas durante o relacionamento.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Ou seja, tem-se a criação de uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão, conforme se demonstra do diagrama abaixo:

Todavia, a legislação prevê certas exceções à máxima do “tudo é nosso”. 

Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão bem como os proventos dos trabalhos pessoais e pensões comumente não integram o patrimônio comum.

Como regra, os bens adquiridos de forma gratuita (doação, por exemplo) se comunicam. Porém, é possibilitado ao doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no bem doado para uma pessoa que vive em união estável sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, os bens não farão parte de futura meação.

Ainda, em geral, as dívidas anteriores da união estável estão excluídas da comunhão. Entretanto, comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver comunicabilidade. Por exemplo: antes da união estável, A fez um empréstimo para mobiliar o apartamento que o casal ia residir. Como ambos se beneficiaram desses móveis, a dívida se torna tanto de A quanto de B.

SEPARAÇÃO DE BENS

No regime de separação (convencional ou legal) de bens não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior à união estável quanto dos bens futuros durante a constância da união estável.

Toda vez que se deparar com o regime da separação de bens, é imprescindível analisar se tal modalidade foi elegida pelos integrantes da relação ou imposta pela legislação, visto que as consequências são distintas.

Trata-se de um regime de estrutura mais simples em que, independentemente do tempo de relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal durante o matrimônio. Existem duas massas patrimoniais diferentes, conforme se demonstra através do diagrama a seguir:

Nessa modalidade, o casal, pautado no princípio da autonomia privada, decide que cada um terá a sua independência patrimonial. Os integrantes do relacionamento permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos bens, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Para que haja" nosso ", é necessário que, no instrumento de compra, conste a referência de qual percentual será a participação de cada um dos conviventes. Veja-se através da imagem abaixo:

Ainda, é o único regime de bens que qualquer um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro ou judicial, poderá (i) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (ii) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos e; (iii) prestar fiança ou aval.

Este tipo de regime é usualmente adotado por aqueles que pretendem se envolver em negócios de alto risco, visto que não se comunicarão dívidas contraídas.

Ainda, necessário alertar que a escolha da separação patrimonial em nada afeta a eventual imposição de obrigação alimentar, pois, em nosso ordenamento jurídico, o dever de mútua assistência é imposto à união estável, independentemente da escolha do regime de bens. 

Regime de separação legal ou obrigatória de bens

A lei impõe o regime de separação na união estável, denominado regime de separação legal ou obrigatória de bens quando um, ou ambos, possuem idade superior a 70 anos.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O regime de participação final nos aquestos é uma espécie híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens.

Os bens adquiridos antes da união estável não se comunicam. Na constância da convivência, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis. 

Contudo, na eventualidade da dissolução da convivência, serão apurados os aquestos, em uma situação similar ao que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens. Uma das diferenças seria que, na participação final nos aquestos, somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal. Já na comunhão parcial de bens, conforme mencionado anteriormente, como regra geral, não há distinção entre os bens adquiridos, na constância da união estável, pelo casal ou por um dos conviventes.

Portanto, para a apuração dos aquestos, serão excluídos da soma dos patrimônios próprios (i) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; (ii) os que sobrevieram a cada um por sucessão ou adoção e; (iii) as dívidas em relação a esses bens. Assim se demonstra o diagrama abaixo:

Alerta-se que as dívidas de um dos conviventes, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou aos seus herdeiros.

Adaptação do texto originalmente publicado em https://schiefler.adv.br/regime-de-bens/