No instante da morte, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Ninguém precisa requerer a herança: ela já pertence aos sucessores desde aquele momento. O que ainda falta é definir quem são os herdeiros, o que compõe o acervo deixado e qual é o quinhão de cada um — e é exatamente isso que o inventário faz.
A partilha é a etapa seguinte. Nela, o patrimônio que pertencia a todos em conjunto passa a pertencer a cada um em separado, com título apto a ser levado ao registro de imóveis, ao DETRAN, aos bancos e a qualquer instituição que dependa de prova da titularidade.
Feito em cartório, o inventário é resolvido por escritura pública, sem processo judicial e sem homologação do juiz. A escritura já é o título — vale por si.
Um esclarecimento frequente: apenas pessoas naturais deixam herança. Empresas não se sucedem por inventário; o que se transmite é a participação societária do sócio falecido, dentro do inventário dele.
Consenso. Todos os interessados devem estar de acordo quanto aos bens, aos herdeiros e à divisão.
Advogado. Os interessados precisam estar assistidos por advogado, que assina a escritura junto com as partes. Pode ser um só para todos ou um para cada.
Livre escolha do cartório. Não se aplicam as regras de competência territorial do processo judicial. O inventário pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente de onde a pessoa faleceu ou de onde estão os bens.
Herdeiro menor ou incapaz. Hoje é possível, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nessa hipótese, não se admitem atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz.
Existência de testamento. Também é possível, desde que o testamento já tenha sido aberto e cumprido em juízo, com autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes.
Herdeiro único. Não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação de todos os bens em favor dele.
Companheiro sobrevivente. É reconhecido como herdeiro quando a união estável for admitida pelos demais sucessores; sendo ele o único sucessor, a união precisa estar previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado.
Quando há divergência. Discordância sobre quem é herdeiro, sobre quais bens integram o acervo ou sobre a divisão retira o pressuposto da via extrajudicial.
Quando o testamento reconhece filho ou contém declaração irrevogável. Nesse caso, o inventário deve ser feito obrigatoriamente em juízo.
Quando o Ministério Público impugna. Havendo impugnação do MP ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.
Quando há nascituro. Aguarda-se o registro do nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Se, no curso do atendimento, surgirem indícios de fraude ou simulação, ou dúvida sobre a livre manifestação de vontade de algum interessado, o tabelião deve recusar a lavratura, por escrito e de forma fundamentada. Havendo dúvida quanto ao cabimento da escritura, ele a submete ao juízo competente.
Não dispensa o imposto. O ITCD é devido ao Estado e precisa estar recolhido antes da lavratura. A declaração do valor dos bens é responsabilidade do inventariante.
Não substitui o registro. A escritura é o título; a transferência se completa com o registro na matrícula do imóvel, no DETRAN, na junta comercial ou na instituição financeira.
Não alcança bem que não foi declarado. Bem esquecido, descoberto depois ou omitido não entra por acréscimo: exige sobrepartilha.
Não resolve pendência do falecido. Dívidas, tributos e obrigações do espólio continuam existindo e são pagos pelas forças da herança, antes da divisão.
Não é obrigatório. A via extrajudicial é uma faculdade. Mesmo preenchidos todos os requisitos, os interessados podem optar pelo processo judicial.
Todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, quando casados, os respectivos cônjuges, conforme o regime de bens — sempre acompanhados de advogado.
Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública com poderes especiais para o ato, que descreva a finalidade e os termos essenciais da partilha. É a solução usual para herdeiro que mora em outro estado ou no exterior.
O inventariante é nomeado na própria escritura, entre os interessados.
Fale com o setor de escrituras. Descreva a situação: quem faleceu, quem são os herdeiros e quais bens existem. É a partir disso que definimos o roteiro do ato.
Envie os documentos. Por WhatsApp ou e-mail. Fazemos a conferência, indicamos o que falta e solicitamos as certidões necessárias, inclusive a busca de testamento no CENSEC.
Declare e recolha o ITCD. A declaração é apresentada à SEFAZ-CE e o imposto é apurado e pago. Somente depois disso a escritura pode ser lavrada. Preparamos a minuta em paralelo.
Compareça para assinar. Herdeiros e advogado conferem o texto, esclarecem dúvidas com a tabeliã e assinam. A escritura é lavrada no mesmo atendimento.
Registre a partilha. Com o traslado em mãos, cada bem é transferido no órgão competente. O ato fica arquivado permanentemente no cartório, e novas certidões podem ser pedidas a qualquer tempo.
O inventário deve ser instaurado nos dois meses seguintes ao falecimento. A legislação estadual prevê acréscimo sobre o ITCD quando o recolhimento é feito fora do prazo — quanto antes se inicia, menor o custo final. O descumprimento do prazo não impede a lavratura da escritura.
O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública e sem necessidade de autorização judicial, a vender bem móvel ou imóvel do espólio — solução comum quando não há recursos disponíveis para pagar o imposto e as despesas do inventário.
A autorização exige a discriminação das despesas, a vinculação de parte ou de todo o preço ao seu pagamento, a inexistência de indisponibilidade de bens dos herdeiros e a prestação de garantia pelo inventariante. O bem vendido continua integrando o acervo para cálculo dos quinhões e do imposto, mas não é objeto de partilha: a venda prévia é consignada na escritura.
Havendo herdeiro menor ou incapaz, não se admite a disposição de bens ou direitos que lhe pertençam.
Bem descoberto após o encerramento, bem sonegado, bem situado em lugar remoto ou de liquidação demorada não obriga a refazer o inventário: faz-se a sobrepartilha, por nova escritura, observados os mesmos requisitos e recolhido o imposto correspondente.
Código Civil, arts. 1.784, 1.787 e 1.991 a 2.027 · Código de Processo Civil, arts. 610 e 611 · Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 · Provimento CNJ nº 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra) · Legislação estadual do ITCD (Ceará)